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Marcelo Alves Neves
Ribeirão Preto (SP)
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Sobre mim
Marcelo Alves Neves, Apaixonado pela Ciência do Pensar.
Eterno Estudante e Bacharel em Direito pela Unip (2003), atualmente Advogado Autônomo na Alves Neves Advocacia, Empresário (2014-2003), Bancário (2002-2000), Auxiliar de Cartório (2000-1994).
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Comentários
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Marcelo Alves Neves
Comentário ·
há 10 anos
Cumprimento de sentença de alimentos com pedido de prisão
Geovanna Lourenzini
·
há 10 anos
30% de sucumbência???
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Marcelo Alves Neves
Comentário ·
há 12 anos
Os 7 dias para devolução de produtos
Anne Lacerda de Brito
·
há 12 anos
Gabriel, eu entendo de 2 formas: 1) Direito de Arrependimento, sendo o vendedor comerciante e o produto novo, estaria vc acobertado pelo instituto, quanto ao produto, não quanto ao frete, ja que no mercado livre, quem escolhe (opção) e paga o frete é o comprador, quem transporta o correio, o que ocorre é sempre uma venda de balcão, onde o comprador antecipa o pagamento ao mercado livre, que transfere aos correios (transporta), então não teria sentido devolver um frete que vc mesmo pagou, diferente do que acontece em lojas virtuais, onde o transporte é feito por um braço comercial do comerciante (transportadora). 2) Vicio do Produto, nesse caso o vendedor teria que fazer a troca ou receber o produto de volta, ja que foi ele quem deu causa (principio da causalidade) ao insucesso da negociação. Porém em ambos os casos o vendedor tem que ser comerciante, ou pessoa física que vende com habitualidade, pois se é pessoa física vendendo produtos de seu patrimônio pessoal sem habitualidade não estaria acobertado pelo
CDC
no 1. caso, porém ainda poderia exigir o cumprimento no 2.
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Recomendações
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Roosevelt Abbad
Artigo ·
há 11 anos
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Perfil Removido
Comentário ·
há 10 anos
E se você fosse o advogado do Bolsonaro, qual estratégia de defesa adotaria?
Canal Ciências Criminais
·
há 10 anos
Gostei da perspectiva apresentada. Particularmente, penso que a incitação ao crime é extremamente frágil, sobretudo se analisado o contexto. Não havia dolo em praticar "incitação" ao crime, instigar a prática delituosa, sobretudo porque a resposta irônica à ofensa (estuprador) claramente demonstra desprezo pela pessoa, mas não fomenta a prática do estupro.
Acerca da injúria, se essa moda pega no âmbito político, vai faltar STF pra julgar os nossos parlamentares.
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